O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a lei que autorizou a redução da área protegida do Parque Nacional do Jamanxim, no sudoeste do Pará. A decisão, tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, visa viabilizar o traçado da Ferrogrão (EF-170), ferrovia projetada para ligar o Porto de Miritituba ao estado de Mato Grosso.
A ação havia sido apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei 13.452/2017, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016. A legenda sustentava que a Constituição exige a edição de lei formal específica desde o início para alterar limites de reservas, proibindo o uso de MPs para este fim.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, não houve irregularidade no processo legislativo e nem retrocesso ecológico com a troca da MP pela lei aprovada no Congresso.
O relator enfatizou que o início das obras físicas não é automático e segue dependendo das regras de fiscalização do Estado:
“A construção da ferrovia continua estritamente condicionada à obtenção de todas as licenças ambientais exigidas pelos órgãos competentes”, pontuou Alexandre de Moraes.
O Plenário do STF também aderiu à proposta do relator que autoriza o Poder Executivo Federal a compensar, por meio de decreto, a mesma quantidade de área que foi retirada do parque para a passagem dos trilhos.
O julgamento havia sido suspenso no ano passado e foi retomado com o voto-vista do ministro Flávio Dino. Ele divergiu parcialmente do relator ao tentar fixar condicionantes para reforçar as garantias ambientais e proteger populações indígenas e tradicionais afetadas, mas suas sugestões foram rejeitadas pela maioria.
Acompanharam o voto do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além do ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que já havia votado. A ministra Cármen Lúcia estava ausente e não participou.
O único voto totalmente vencido foi o do ministro Edson Fachin, que considerou a redução inconstitucional por ter nascido de uma medida provisória. Fachin ponderou sobre o equilíbrio entre a infraestrutura e a legislação:
“Isso nem de longe afasta os argumentos sobre a importância da ferrovia. A questão fundamental apenas é a observância dos ditames de proteção ambiental”, argumentou o ministro Fachin.
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