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Justiça Federal suspende candidatura de Adriana Falconeri à presidência do CREA-PA

Por Estado do Pará Online
27/06/2026 às 11:38 • 3 min
Liminar impede participação da atual presidente licenciada nas eleições de julho após questionamento sobre terceiro mandato consecutivo.

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A Justiça Federal suspendeu, por decisão liminar, o registro da candidatura de Adriana Falconeri Rebelo Boy à presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA-PA) para o triênio 2027-2029. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26) pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará e, por enquanto, impede que a atual presidente licenciada participe das eleições marcadas para o próximo dia 3 de julho.

A medida foi concedida em um mandado de segurança impetrado pelo engenheiro Paulo Cezar Figueiredo Affonso, representado pelo advogado Agnaldo Borges Ramos Junior. Na decisão, a juíza federal Maria Carolina Valente do Carmo determinou a suspensão imediata dos efeitos das Deliberações CER-PA nº 19/2026 e CONFEA-CEF nº 81/2026, que haviam autorizado o registro da candidatura de Adriana Falconeri.

Além da suspensão do registro, a magistrada determinou que a Comissão Eleitoral Regional do CREA-PA e a Comissão Eleitoral Federal do Confea adotem, no prazo de três dias, as providências necessárias para adequar o processo eleitoral à decisão judicial.

Limite de mandatos está no centro da disputa

O principal ponto analisado pela Justiça envolve a interpretação do artigo 81 da Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta o funcionamento do Sistema Confea/Crea. O dispositivo estabelece que nenhum profissional pode exercer funções eletivas nos Conselhos por mais de dois períodos consecutivos.

Na ação, o autor sustenta que Adriana Falconeri já exerceu dois mandatos consecutivos na presidência do CREA-PA. O primeiro teria sido iniciado após vencer uma eleição suplementar realizada em 2022, em razão da vacância do cargo, e o segundo corresponde ao mandato regular do triênio 2024-2026.

Ao analisar o pedido, a juíza entendeu, em caráter preliminar, que o mandato obtido por eleição suplementar não pode ser tratado como mera substituição temporária. Segundo a decisão, o exercício da presidência como titular do cargo, ainda que decorrente de uma eleição suplementar, pode ser contabilizado para fins da limitação prevista na legislação.

Resolução administrativa não pode contrariar lei, diz decisão

Durante o processo, as Comissões Eleitorais Regional e Federal defenderam que o chamado “mandato tampão” não deveria ser considerado para efeito da vedação legal, com base na Resolução Confea nº 1.150/2025.

No entanto, a magistrada concluiu que uma resolução administrativa não pode afastar restrições previstas em lei federal. Conforme a decisão, a Lei nº 5.194/1966 não diferencia mandato ordinário e mandato suplementar ao estabelecer o limite de períodos consecutivos para o exercício de cargos eletivos.

Outro fator considerado foi a proximidade da eleição. Para a juíza, permitir a participação de uma candidata cuja elegibilidade está sendo questionada poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do processo eleitoral.

Decisão é provisória

A liminar possui caráter provisório e ainda será analisada no julgamento do mérito da ação.

As autoridades apontadas no mandado de segurança foram notificadas para apresentar informações no prazo de dez dias. Na sequência, o Ministério Público Federal deverá emitir parecer antes da decisão definitiva da Justiça.

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