O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto-resposta do conselheiro Antonio José Guimarães ao relatar processo referente à consulta formulada pela Prefeitura de Ananindeua, sobre a possibilidade de aplicação da contribuição social “quota salário-educação municipal” (QSE) para pagamento de despesas realizadas com alimentação e uniforme escolar. A resposta da Corte de Contas sobre a consulta do Executivo Municipal também questionava sobre a possibilidade de contabilização destas receitas e despesas no atendimento do percentual constitucional mínimo de 25% da receita dos impostos do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212, da Constituição Federal de 1988.
Em relação ao primeiro questionamento, o Tribunal decidiu que os municípios podem usar o salário-educação na compra de merenda e uniforme escolar, estabelecendo-se a compreensão clara de que tais ações ou políticas públicas concorrem positivamente para o fomento do desenvolvimento educacional, na forma prevista pela Constituição Federal.
Quanto ao segundo questionamento trazido pela Prefeitura de Ananindeua, o Tribunal decidiu pela impossibilidade de contabilização destes recursos e despesas, para fins de atendimento do percentual previsto pela Constituição Federal, traçando detalhada distinção entre impostos e contribuições sociais.
A decisão foi tomada durante a 17ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (04), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.
O conselheiro-relator da consulta, Antonio José Guimarães, determinou que o processo fosse submetido à apreciação da Diretoria Jurídica do Tribunal, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes.
O diretor jurídico Raphael Maués elaborou o Parecer Jurídico nº 83/2024/DIJUR/TCMPA, que foi adotado como resposta à consulta, tendo o conselheiro-relator recomendado a incidência de repercussão geral “dada a inequívoca verificação de situações espelhadas em diversos municípios, quanto às dúvidas que emergem sobre a possibilidade de utilização das quotas do salário-educação para aquisição de merenda e uniformes escolares”.
O presidente do TCMPA destaca que a decisão da Corte de Contas impacta os 144 municípios paraenses e é que necessária atenção das prefeituras quanto ao uso correto do salário-educação sem infringir a legislação, atendendo às necessidades da sociedade e melhorando a qualidade da estrutura de ensino para os estudantes.
DECISÕES
Ao homologar o voto, o Pleno do TCMPA decidiu que, em conformidade com os artigos 208, VII, e 212, §§ 4º e 5º da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 9º, II, do Decreto Federal nº 6.003, de 2006, é possível a utilização da quota municipal da contribuição social do salário-educação para fins de pagamento de despesas realizadas com o fornecimento de alimentação e/ou uniforme escolar para os alunos do ensino básico.
O Pleno decidiu ainda, na forma do art. 7º, da Lei Federal nº 9.766, de 1998, que é expressamente vedada a utilização das receitas do salário-educação para pagamento de pessoal, ainda que a mão-de-obra seja utilizada para a preparação da alimentação escolar.
No voto, Guimarães determina que não é permitida a utilização das citadas receitas e despesas no cômputo do índice constitucional de investimento na educação, que, nos termos do artigo 212, caput, também da Constituição Federal de 1988, destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino e incide sobre a receita resultante da arrecadação de impostos.
Pela decisão da Corte de Contas, fica estabelecido a fixação de prejulgado de tese, na forma do art. 241, do Regimento Interno do TCMPA.
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