O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do serviço auxiliar voluntário de guarda de imóveis estaduais na Polícia Militar do Pará (PM-PA). No entanto, ao analisar a lei que instituiu o programa, a Corte declarou inconstitucionais dois pontos: a imposição de limite de idade para participação e a possibilidade de que o serviço fosse prestado em presídios. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4059, encerrado na sessão virtual do dia 3 de fevereiro.
A ação foi movida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionava a integralidade da Lei estadual 7.103/2008. O partido argumentava que a norma invadia a competência da União para legislar sobre o tema e que as atividades desempenhadas pelo serviço voluntário eram permanentes e ininterruptas, o que exigiria a atuação exclusiva de servidores públicos ou militares de carreira.
Decisão do STF
O voto prevalente foi do ministro Flávio Dino, que considerou que o programa está em conformidade com a Constituição e segue as diretrizes da Lei federal 10.029/2000, que regulamenta a prestação voluntária de serviços nas polícias. Segundo ele, a guarda patrimonial de imóveis pode ser terceirizada e, portanto, também pode ser realizada por voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
“Se membros de uma empresa privada, inclusive armados, podem executar esta guarda patrimonial, com mais razão voluntários treinados e investidos de função pública temporária podem fazê-lo”, afirmou Dino. O ministro destacou ainda que essa atividade é auxiliar e não se confunde com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, funções exclusivas das polícias militares.
No entanto, Dino avaliou que a guarda de presídios não é compatível com a Constituição, uma vez que a segurança dos estabelecimentos penais é responsabilidade da Polícia Penal, conforme a emenda constitucional que criou essa corporação.
Em relação ao critério de idade, o ministro citou precedentes do STF que consideram inconstitucional a imposição de limite etário para a prestação de serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.
Seguiram integralmente o voto de Dino os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos parcialmente o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Com informações assesoria de comunicação STF
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