STF valida serviço voluntário da PM do Pará para guarda de imóveis estaduais

“Se membros de uma empresa privada, inclusive armados, podem executar esta guarda patrimonial, com mais razão voluntários treinados e investidos de função pública temporária podem fazê-lo”, afirmou o Ministro Flávio Dino

Foto: Reprodução/Polícia Militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do serviço auxiliar voluntário de guarda de imóveis estaduais na Polícia Militar do Pará (PM-PA). No entanto, ao analisar a lei que instituiu o programa, a Corte declarou inconstitucionais dois pontos: a imposição de limite de idade para participação e a possibilidade de que o serviço fosse prestado em presídios. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4059, encerrado na sessão virtual do dia 3 de fevereiro.

A ação foi movida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionava a integralidade da Lei estadual 7.103/2008. O partido argumentava que a norma invadia a competência da União para legislar sobre o tema e que as atividades desempenhadas pelo serviço voluntário eram permanentes e ininterruptas, o que exigiria a atuação exclusiva de servidores públicos ou militares de carreira.

Decisão do STF

O voto prevalente foi do ministro Flávio Dino, que considerou que o programa está em conformidade com a Constituição e segue as diretrizes da Lei federal 10.029/2000, que regulamenta a prestação voluntária de serviços nas polícias. Segundo ele, a guarda patrimonial de imóveis pode ser terceirizada e, portanto, também pode ser realizada por voluntários treinados e investidos de função pública temporária.

“Se membros de uma empresa privada, inclusive armados, podem executar esta guarda patrimonial, com mais razão voluntários treinados e investidos de função pública temporária podem fazê-lo”, afirmou Dino. O ministro destacou ainda que essa atividade é auxiliar e não se confunde com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, funções exclusivas das polícias militares.

No entanto, Dino avaliou que a guarda de presídios não é compatível com a Constituição, uma vez que a segurança dos estabelecimentos penais é responsabilidade da Polícia Penal, conforme a emenda constitucional que criou essa corporação.

Em relação ao critério de idade, o ministro citou precedentes do STF que consideram inconstitucional a imposição de limite etário para a prestação de serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.

Seguiram integralmente o voto de Dino os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos parcialmente o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Com informações assesoria de comunicação STF

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