Cidades

Justiça anula registros de fazendas e reconhece “grilagem por deslocalização” no Pará

Sentença cancela matrículas das Fazendas Imbaúba I, Imbaúba II e Limão e determina o retorno das áreas ao patrimônio público

Por Estado do Pará Online
12/08/2026 às 15:29 • 3 min
Promotora Herena Maués Corrêa de Melo fala ao microfone durante reunião institucional no Pará

Promotora Herena Maués Corrêa de Melo fala ao microfone durante reunião institucional no Pará. Foto: Helena Palmquist - ASCOM/MPF

A Vara Agrária de Santarém julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Agrário e declarou a nulidade absoluta das matrículas nº 001, 002 e 003, referentes às Fazendas Imbaúba I, Imbaúba II e Limão, alcançando também as transcrições e os desmembramentos derivados desses registros originados de um título de Sesmaria.

A decisão acata o pedido do Ministério Público de cancelamento das matrículas e retorno das áreas ao patrimônio público.

Um dos pontos de destaque da decisão é o reconhecimento judicial da prática denominada “grilagem por deslocalização”.

Segundo os argumentos da Promotora de Justiça Agrária do MPPA, Herena Maués Corrêa de Melo, reconhecidos na sentença, a modalidade ocorre quando um título antigo e originalmente legítimo é deslocado artificialmente para outra área, conferindo aparência de legalidade à apropriação de terras públicas.

No caso analisado, o próprio documento histórico utilizado como fundamento dos registros indicava sua localização original no Furo do Arapiuns, em Santarém, incompatível com a localização das fazendas registradas na região de Juruti.

A decisão também assentou que a falsidade existente na origem da cadeia dominial contamina os atos posteriores e que a alegação de boa-fé de eventuais adquirentes não é suficiente para convalidar ato nulo relacionado à transferência irregular de terras públicas.

Outro aspecto relevante foi o afastamento da possibilidade de utilização da função social da propriedade como fundamento para legitimar a apropriação irregular de terras públicas.

A sentença destacou que a ocupação de bem público não gera direito à aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação ou da utilização produtiva da área.

Segundo a Promotora responsável pela Ação Civil Pública, a decisão é um importante precedente para o enfrentamento de situações semelhantes no Pará, ao reconhecer iudicialmente que a deslocalização de títulos históricos não pode servir como mecanismo de legitimação da apropriação privada do patrimônio público.

“A própria Carta de Sesmaria de 1752, documento que deveria ser a garantia de legitimidade dos títulos, atua como prova cabal da fraude. O documento, cuja cópia foi fornecida inclusive pelo réu ITERPA, descreve sua localização original no ‘Furo do Arapiuns’, em Santarém, confirmando a tese da inicial. A prova da nulidade, portanto, emana do próprio título que os réus invocam para sustentar seu direito”, assentou o magistrado na decisão.

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