STF declara inconstitucionais normas do Pará sobre repartição do ICMS da mineração

A decisão unânime foi proferida durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes de três normas do estado do Pará que alteravam o cálculo e a distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicado à mineração. A decisão unânime foi proferida durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, as normas estaduais violam a Lei Complementar 63/1990, que regulamenta os critérios de cálculo do ICMS e estabelece sua distribuição entre União, estados e municípios. Segundo a Constituição Federal, 25% da arrecadação do ICMS são destinados aos municípios, dos quais 65% devem ser repartidos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada localidade.

As regras para o valor adicionado, conforme a LC 63/1990, consideram a diferença entre as saídas e entradas de mercadorias e serviços no município. No entanto, as normas do Pará estabeleciam que o índice fosse calculado com base em 32% da receita bruta das empresas de mineração, o que, segundo a PGR, configurava um critério inconstitucional que elevava a tributação do setor.

O governo do Pará justificou que as alterações visavam combater a sonegação fiscal na mineração, uma das principais atividades econômicas do estado. Entretanto, o STF entendeu que apenas uma lei complementar federal pode tratar da matéria. Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do mérito da intenção de corrigir distorções, a legislação estadual extrapolou sua competência ao aplicar um regime de tributação simplificada às mineradoras, fora das situações específicas previstas pela legislação federal.

Com a decisão, o STF reforça o entendimento de que a autonomia estadual para legislar sobre o ICMS deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis complementares federais, garantindo equilíbrio na repartição do tributo.

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