A confirmação judicial de que houve exploração pecuária ilegal no interior do Parque Nacional Serra do Pardo colocou fim a um processo que se arrastava havia mais de uma década. No último dia 2, a Justiça Federal condenou um fazendeiro ao pagamento de mais de R$ 2,9 milhões em indenizações pelos danos causados dentro da unidade de conservação localizada no Pará.
A sentença decorre da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que apontou o desmatamento de aproximadamente 4 mil hectares de floresta nativa para implantação de pastagens. A área corresponde à antiga Fazenda Pontal, ocupada pelo réu.
Parte das irregularidades já havia sido registrada ainda em 2006, quando o Ibama identificou intensa destruição de vegetação e aplicou multas superiores a R$ 6 milhões. O processo reuniu, depois, a participação do ICMBio, responsável pela gestão da unidade de conservação criada em 2005.
A defesa argumentou que a fazenda existia muito antes da criação do parque e possuía infraestrutura consolidada com casas, currais e até pistas de pouso. Segundo o réu, ele teria adquirido a posse em 1992 e deixado o local ao fim de 2008, quando a área já estaria em processo de regeneração natural. Também contestou o MPF ao questionar a robustez das provas e a caracterização do dano.
A Justiça Federal, porém, destacou que a responsabilidade ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa. Para o magistrado, a criação do parque transformou a área em domínio público, o que inviabilizava qualquer uso econômico privado. A decisão reforçou, ainda, que o próprio réu admitiu a presença de um grande rebanho dentro da área protegida.
“Diante da confissão do réu da manutenção de rebanho bovino com cerca de 6.990 cabeças dentro da área do Parna Serra do Pardo, não há como afastar que houve vantagem econômica indevida com a exploração pecuária facilitada pelo desmatamento”, registrou o juiz.
Mesmo a regeneração observada por satélite após 2008 não reduz a obrigação de reparar os impactos causados. No entendimento do magistrado, o restabelecimento natural da vegetação não elimina o prejuízo anterior e tampouco dispensa a devolução dos lucros obtidos durante o período de exploração irregular.
Com isso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e fixou os valores:
– R$ 2,7 milhões em danos materiais, correspondentes a 20% dos R$ 13,9 milhões que o réu teria lucrado com a venda de gado;
– R$ 139,8 mil por dano moral coletivo, cifra equivalente a 5% do valor do dano material.
Os montantes serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e ainda sofrerão correção monetária e juros. A decisão é passível de recurso.












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