Cidades

STF anula regra que vinculava salário de policiais civis ao vencimento de delegados no Pará

Corte atendeu a pedido da Adepol e considerou inconstitucional norma da Lei Complementar 22/1994

Por Daniel Vinagre
03/09/2026 às 11:46 • 2 min

José Cruz/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Estado do Pará que atrelava o pagamento do vencimento básico dos demais cargos da Polícia Civil aos subsídios dos delegados de carreira. A decisão ocorreu na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1303, finalizada em sessão virtual.

A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra trechos dos artigos 67 e 68 da Lei Complementar estadual nº 22/1994. As regras questionadas determinavam que os salários dos agentes de polícia correspondessem automaticamente a 50% ou 65% da remuneração de um delegado em início de carreira, a depender do nível de escolaridade do cargo.

Vedação à vinculação remuneratória

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, destacou em seu voto que a legislação paraense criou um mecanismo de repasse automático de reajustes vedado pela Constituição Federal. Segundo a magistrada, a Emenda Constitucional 19/1998 e o artigo 37, inciso XIII, proíbem expressamente a equiparação ou vinculação de verbas entre carreiras distintas do serviço público.

Em contrapartida, o Supremo validou o trecho da mesma lei estadual que fixa a diferença salarial de até 5% entre as diferentes classes da própria carreira de policial civil (escalonamento vertical interno).

“É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria”, enfatizou Cármen Lúcia.

Votaram com a relatora os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça.

Divergência parcial quanto a atos previdenciários

A divergência parcial foi aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhado por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Apesar de concordarem com a inconstitucionalidade do acoplamento salarial entre agentes e delegados, os ministros divergentes defenderam que a declaração do STF deveria anular formalmente também um ato administrativo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), que vinha aplicando a regra revogada no cálculo de proventos de servidores inativos.

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