Justiça condena tv, blogs e sites por Fake News contra prefeito de Tucuruí

Fake News prefeito de Tucuruí

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará condenou uma Tv, blogs e sites de notícias paraenses, a retirarem matérias do seus veículos de comunicação e se retratarem sob pena de serem multados por até R$50 mil reais.

Os veículos de comunicação foram acionados na justiça estadual pelo prefeito de Tucuruí, Alexandre Siqueira (MDB), após divulgarem informações consideradas como Fake News.

Os veículos são: TV Liberal, Oliberal, ORM cabo, blog Sávio Barbosa, Portal Belém Trânsito, Portal Olavo Dutra e Roma News.

A defesa do prefeito de Tucuruí alegou que as notícias divulgadas pelos veículos condenados lhe imputavam falsamente a prática de ato criminoso (calúnia), ofendendo diretamente a sua reputação (difamação), qual seja, de participação no homicídio do ex-prefeito de Tucuruí. Tal publicação foi amplamente divulgada por diversos portais de notícias.

Ao analisar o pedido de Alexandre Siqueira, a juiz de Direito Thiago Cendes Escórcio determinou a retirada imediata das postagens caluniosas e difamatórias contra o requerente de
suas redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter, Blogs e demais redes sociais) e de seus sites oficiais, assim como obriga que todos emitam notas de retratação pelo equívoco cometido nas postagens, no prazo máximo de 24h.

Até o fechamento desta matéria, apenas o portal Olavo Dutra havia cumprindo parcialmente a decisão judicial, retirando do ar a notícia caluniosa, sem, no entanto, se retratar como determinou a justiça.

Leia abaixo, a decisão judicial:

Pela leitura das chamadas das matérias, com exceção da matéria veiculada pelo “Portal O Liberal”, se evidencia o excesso abusivo em relação ao exercício do direito de liberdade de expressão, pois os requeridos formularam a indução do leitor que a denúncia formulada em face do requerente diz respeito ao crime de homicídio do ex-prefeito municipal Jones William, ao passo que se extrai da Ação Penal nº 0804856-18.2023.8.14.0061 que a denúncia é inerente a investigação de prática de corrupção ativa e corrupção passiva por parte dos ali denunciados, atingindo, de forma inegável, a honra do demandante.

Nota-se que não há razoabilidade alguma em se manter referidas chamadas e publicações, pois imputa ao demandante a responsabilidade por crime (grave) sem que haja base alguma para tanto. Veja-se que, a princípio, não há nenhum procedimento em que o demandante figura como réu ou investigado a respeito de homicídio.

Desta maneira, é evidente o intuito dos réus em ofender a honra do requerente quando lhe imputa a prática de crime sem substrato algum – sequer indiciário, o que atrai a probabilidade do direito invocado pelo requerente.

A menção ao nome do requerente em site de notícias vinculando-o à prática de crime, cuja ação penal a que responde difere totalmente do crime imputado ao autor nas matérias, é lesivo à sua honra e imagem, ainda mais não sendo fiel à informação correta, razão pela qual se afigura pertinente sua exclusão das matérias apontadas.

Por esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA
para determinar aos requeridos a remoção dos conteúdos hospedados nas
seguintes URLS, bem como de suas redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter,
Blogs e demais redes sociais), na forma do art. 19, caput e § 1º, da Lei do Marco
Civil da Internet, bem como apresentar o endereço de IP, e estabeleço o prazo de
48 horas para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência de
multa cominatória diária na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual fica limitada
ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

Ainda, defiro o pedido do autor e determino que procedam os requeridos, no prazo
de 24h (vinte e quatro horas), com a imediata publicação em sua página da
mensagem de retratação que deverá ser colacionada aos autos pela parte
requerente, durante 10 (dez) dias consecutivos.

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