Deputados apontam corrupção entre empresa e órgão do governo do Pará

O deputado estadual Adriano Coelho (PDT), apontou que o presidente do IGEPPS, Giussepp Mendes aderiu a uma ata municipal sem licitação para contratações de empresas para o órgão estadual. "Essa acusação contra esse rapaz aí (Giussepp Mendes) é gravíssima, podendo significar uma série de crimes contra a administração pública", disse o deputado Toni Cunha.

Deputados e presidente do IGEPPS
Baltazar Costa/Alepa. Adriano Coelho, Giussepp Mendes e Toni Cunha.

O deputado estadual Adriano Coelho (PDT), fez na manhã desta quarta-feira (24), uma denuncia na Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa), apontando que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado (IGEPPS, antigo IGEPREV) aderiu à uma ata municipal, sem licitação, para firmar contratos no valor de R$ 94 milhões com prefeituras e Câmaras de Vereadores, através da empresa Kapa Capital. Esta adesão inclui a participação de um escritório de advocacia em Belém, cuja sociedade inclui o presidente do IGEPPS, Giussepp Mendes e sua esposa.

“Com qualidade e inovação, o grupo atende empresas de pequeno, médio e grande portes, instituições públicas e privadas, aplicando novas tecnologias para os setores atendidos, assim como disponibilizar profissionais constantemente qualificados, resultando na excelência de nossas atividades”, diz o site da empresa Kapa Capital.

Toni Cunha (PL) e Rogério Barra (PL), outros parlamentares, endossaram a denúncia.

Toni Cunha considerou que o IGEPPS não deveria utilizar uma ata de registro de preço municipal, argumentando que este tipo de ata não pode gerir preços para os Estados e a União.

“Essa acusação contra esse rapaz aí (Giussepp Mendes) é gravíssima, podendo significar uma série de crimes contra a administração pública. Você está dizendo que ele aderiu a uma ata municipal, sendo vedado, porque tem interesses e a própria esposa advoga para a empresa referida na ata municipal. Gravíssimo. Esse é o estado de coisas a que chegou o Estado do Pará”, afirma Toni Cunha.

Rogério Barra, líder do PL, mencionou um suposto esquema fraudulento na gestão do Instituto, referindo-se à ata municipal de R$ 94 milhões, e apontou irregularidades observadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) no contrato. Vale ressaltar que a esposa de Giussepp Mendes, a advogada Denise Mendes, defende a empresa no processo aberto pelo órgão estadual, segundo o denunciante.

Adriano Coelho, que irá pedir a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) para a investigação do caso, disse que irá convocar Giuseppe para se explicar na Alepa.

“Nós vamos fazer um pedido para que o gestor do IGEPPS venha aqui se explicar sobre o porquê de sua esposa está advogando para uma empresa aonde ele aderiu a uma ata municipal dentro do nosso Estado. Acredito que o governador não tenha conhecimento deste caso, mas hoje ele se torna público”, disse.

Segundo Barra, foram assinados 18 contratos com base na ata municipal, sendo nove com prefeituras e nove com câmaras municipais. Ele alega que a assessoria jurídica usou a figura da inexigibilidade por notória especialização do escritório, atestada pelo próprio escritório de advocacia através de um procurador do município de Primavera, que é membro do mesmo escritório. O próximo passo será convocar a direção do Instituto para esclarecimentos na Assembleia Legislativa.

O que diz a lei

  • Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
  • § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
  • § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
  • I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  • II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta lei;
  • III – prévias consultas e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
  • § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)
  • I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
  • II – por órgãos e entidades da administração pública municipal, relativamente à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
  • § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
  • § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
  • § 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta lei.
  • § 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
  • § 8º Será vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Kapa Capital e Beto Faro

Vale ressaltar que a Kapa Capital é a mesma empresa investigada pela compra de votos para o senador Beto Faro, eleito pelo PT em 2022, e segue sendo a preterida pelo governo do Estado para diversos serviços e contratos durante a gestão de Helder Barbalho (MDB).

Declaração falsa em licitação para a SEDUC

A conhecida empresa, que foi investigada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, e processada pelo primeiro, por compra de votos nas Eleições Gerais de 2022 e assédio no ambiente de trabalho aos seus funcionários/colaboradores, esteve novamente em um processo judicial.

Desta vez, os empresários que comandam a empresa apresentaram declarações falsas, não condizentes com a verdade/realidade, em procedimento licitatório em curso na Secretaria de Estado de Educação do Pará (Seduc), comandada pelo Secretário Rosieli Soares, que por sua vez foi uma escolha e da cota pessoal do Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho (MDB).A declaração falsa consistiu na afirmação/declaração da empresa de que possuiria a Certidão da cota de reserva de cargos prevista em lei para aprendiz e ao mesmo tempo de que teria a reserva de cargos compatível com aquela previstas na legislação específica.

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