Justiça do Trabalho considera discriminatória demissão após trabalhador informar uso de tornozeleira eletrônica - Estado do Pará Online

Justiça do Trabalho considera discriminatória demissão após trabalhador informar uso de tornozeleira eletrônica

Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais em decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza

A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de um trabalhador ocorrida no mesmo dia em que ele informou à empresa que passaria a utilizar tornozeleira eletrônica, em cumprimento a uma sentença criminal. A decisão foi proferida no dia 19 de dezembro pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Segundo os autos, o funcionário, prestes a completar dois anos na empresa, solicitou uma declaração de vínculo empregatício para apresentar em processo penal, comunicando a necessidade de uso do dispositivo eletrônico. Horas depois, foi informado por uma funcionária que a empresa não daria prosseguimento ao pedido e que ele entraria em aviso prévio, inicialmente trabalhado e, posteriormente, indenizado.

A defesa da empresa negou a prática discriminatória e alegou que a dispensa ocorreu em razão de condutas reiteradas consideradas inadequadas, incluindo o suposto incentivo a colegas para interromper atividades laborais durante movimento grevista, por meio do envio de vídeos a um grupo de WhatsApp de funcionários e ao sindicato da categoria.

Ao analisar o caso, o juiz responsável destacou que, ao alegar outros motivos para a dispensa, caberia à empresa comprovar que o desligamento não estava relacionado ao uso da tornozeleira eletrônica. O magistrado afirmou que o único vídeo apresentado não demonstrou prejuízo à ordem interna e ressaltou que a participação ou incentivo a movimento grevista não justifica, por si só, a dispensa do empregado.

Por fim, o juiz concluiu que a proximidade temporal entre a comunicação do uso da tornozeleira e a demissão evidenciou o caráter discriminatório do ato. A decisão ainda cabe recurso.

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